terça-feira, 7 de junho de 2011

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

São quatro os elementos constitutivos ou estruturais do Estado: 
1. Poder;
2. Território;
3. Povo;
   4. Objetivos.
Esses são os elementos constitutivos do Estado. Não existem Estados sem estes quatro elementos: poder, território, povo e objetivos. A matéria Direito Constitucional trata das relações entre estes elementos estruturais do Estado. Tratemos, então, do primeiro elemento que é poder.
Sociologicamente, poder significa a capacidade, a possibilidade de imposição de vontade sobre a vontade de terceiros. Existem várias formas de exercício de poder. Existe o poder da diligência; existe o poder físico; existe o poder da beleza, existe o poder do dinheiro.
O Estado exerce o poder político, já que ele é uma sociedade politicamente organizada. Poder político significa a possibilidade da imposição da violência legítima. Exemplo: mandado de busca e apreensão - se a pessoa não estiver em casa chama-se testemunhas e arromba a porta da casa: isso é o exercício do poder político; exercício da violência legítima, mas fundamentada porque o nosso Estado prevê isso. Outro exemplo é da interceptação telefônica: o juiz decreta a interceptação; ouve-se a conversa íntima entre dois cidadãos; está se exercendo a violência legítima. Cumprimento de mandado de prisão é uma violência, mas é uma violência legítima. Porque nós em determinado momento histórico entendemos de criar essa realidade chamada Estado. Isso, para evitar que aquele mais forte pudesse impor a sua vontade sobre o mais fraco fisicamente. Para que nós não voltássemos ao denominado estado de natureza em que uns lutavam contra os outros. O Estado exerce o poder político, essa violência legítima, paraque nós não voltemos à barbárie. Essa violência legítima é denominada de obrigatoriedade ou coercibilidade. O Estado impõe a sua vontade.
A nossa Constituição dá ao termo poder vários sentidos; várias acepções; vários significados. O primeiro sentido de poder na nossa Constituição está no art. 1º, parag. Único:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".



 Se todo poder emana do povo, nós vivemos em uma democracia.
Demo = povo; cracia = dominação.
Significa dominação do povo. “Todo poder emana do povo”: vivemos em uma democracia. Esse é o primeiro sentido de poder na Constituição. Esse primeiro sentido de poder quer dizer soberania popular. Significa dizer que todo poder não emana de Deus, pois nós não estamos numa teocracia (onde todo poder emana de Deus) como no Irã ou no Vaticano. Vivemos em uma democracia.
Mas que tipo de democracia?
De acordo com o parag. único do art. 1º, da Constituição, nós vivemos em uma democracia semi-direta ou representativa. Significa dizer que, em regra, o povo, que é o titular do poder, o exerce através de representantes eleitos.
Existem exceções em que o povo, que é o titular do poder, o exerce diretamente, sem intermediários, sem representantes:
- Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII, CF: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,  assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- Ação Popular – art. 5º, LXXIII, CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Iniciativa Popular – art. 61, § 2º, CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles
- Consulta Popular - art. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
A Consulta Popular se divide em Referendo e Plebiscito. A diferença entre plebiscito e referendo no direito latino é que o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e é o povo, por meio do voto, que vai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não.
Estas são as exceções em que o povo exerce o poder diretamente. Mas a regra é que, o povo, que é o titular do poder, o exerça por meio da democracia semi-direta ou representativa.

Também, encontra-se na doutrina quem qualifica a democracia como participativa: o povo, que é o titular da soberania, participa da organização do Estado. Exemplo disso: o povo discute orçamento da saúde; existe conselho municipal de segurança; existe conselho municipal de saúde. O povo aqui está participando da administração, da organização do Estado.


Trataremos agora do segundo significado do termo poder na nossa Constituição: Poder significando órgãos - art. 2º, CF:

 "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".



Devemos entender poder nesse dispositivo como “são Órgãos da União, independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.


Obs.: Tecnicamente, não é correto se afirmar que a nossa Constituição teria adotado a divisão tripartite de poder de Montesquieu; o correto seria falar que a nossa Constituição adotou a divisão orgânica de Montesquieu. Porque não divisão tripartite?  Porque o Poder é uno e indivisível; recebe o nome de soberania popular. Porque existem órgãos que exercem parcela deste poder (parcela da soberania do Estado), daí não é correto se falar em divisão triparte.


Terceira acepção do termo poder na Constituição: poder significando função: art. 44 - função legislativa; art. 76 - função executiva; art. 92 – função jurisdicional.

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Aqui, poder deve ser entendido como “função legislativa”.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Deve-se entender poder aqui como “função executiva”.

E por fim:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: Aqui, o termo poder significa “função judicial ou jurisdicional”.

Concluindo: o poder é uno e indivisível; ele recebe o nome de soberania popular; essa soberania popular em uma democracia semi-direta ou representativa, se manifesta através de órgãos; os órgãos exercem funções.


Encontra-se ainda na doutrina, quem denomina esse primeiro elemento constitutivo ou estrutural do Estado (o poder) como “soberania nacional” (que nada tem a ver com soberania popular) ou “organização”.
O segundo elemento estrutural do Estado é território.


2 – Território – é o componente espacial do estado; é a porção da terra sobre a qual o Estado exerce a sua jurisdição; a sua soberania; seu poder de mando; seu poder de império.  Existem duas espécies de territórios:

I – Território em sentido restrito – recebe outros nomes: território real ou território propriamente dito: é a porção de terra circunscrita pelas fronteiras nacionais. Dentro deste território estão contidos os seguintes elementos: solo, subsolo, mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental.

Mar territorial nacional: a Lei 8617/93 define mar territorial: doze milhas náuticas ou milhas marítimas; cada milha equivale a 1852 metros. Aqui sobre o mar territorial nós exercemos a nossa soberania; a nossa jurisdição.  Diz a Lei 8617/93 em seu art.


1º: "O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil".


Depois do mar territorial, a Lei faz referências à chamada Zona Contígua. Zona contígua: são doze milhas marítimas.  O mar territorial são doze milhas marítimas; com mais doze milhas, zona contígua. Art. 4º, da Lei 1852: "A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial".


A referida Lei ainda faz referência a uma terceira realidade: a partir das doze milhas do mar territorial mais 188 milhas, temos a:


Zona Economicamente Explorável – art. 6º da Lei 8617/93:

Art. 6º - A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.



Pode-se encontrar em alguns livros que a Zona Economicamente Explorável são duzentas milhas: as doze do mar territorial mais as 188, totalizando duzentas milhas. No entanto, a zona economicamente explorável se inicia depois do mar territorial, 188 milhas.


Diferença entre zona contígua e zona economicamente explorável: Zona contígua: o Estado pode exercer o seu poder de polícia para proteger o seu território; fiscalização aduaneira; exercer fiscalização sanitária e de imigração. Zona de exploração exclusiva: 12 milhas mais 188: o Estado tem a preferência na exploração econômica – a exemplo do poço de Tupi; petróleo, minerais, pesca.


A Lei 8617/93 foi editada em razão de um tratado internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Jamaica que define o mar territorial.


Solo e Subsolo – onde se encontram ouro e diamantes.


Espaço aéreo nacional – está dividido. Existe um costume em que o espaço aéreo é até aonde a tecnologia permita que as aeronaves nacionais militares e civis possam sobrevoar. Acima do espaço que as aeronaves possam sobrevoar é o espaço que pertence a toda a humanidade; para fins de pesquisas; é o espaço sideral, não tendo mais nada a ver conosco. 


Plataforma continental: é um bem da União; a atribuição da proteção é da Polícia Federal. Plataforma continental é o solo e o subsolo do mar territorial onde é encontrado o petróleo.

II – Território Cívico, por ficção ou por extensão: são determinadas situações jurídicas que a lei equipara a território; o status de território; é uma ficção.
Exemplos:

I – Embarcação pública nacional onde quer que esteja;
II – Embarcação particular nacional no mar territorial nacional e no mar internacional;
III – Aeronave pública nacional aonde quer que esteja;
IV – Aeronave particular nacional no espaço aéreo nacional e no espaço aéreo internacional.

Está previsto no art. 5º do Código Penal Brasileiro – Princípio da Territorialidade:

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.



§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil

Obs: Representação diplomática (Embaixadas, consulados) não são territórios por extensão. É lógico que existem determinadas imunidades decorrentes de tratados internacionais que retiram o poder de império do Estado em representação diplomática, mas não quer dizer que elas sejam território por extensão.
Tomar cuidado com a denominada passagem inocente – prevista na Lei 8617/93, art. 3º:

Art. 3º - É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º - A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º - A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º - Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

Terceiro elemento constitutivo ou estrutural do Estado:
3 - Povo – Vem definido no art. 12 da Lei Fundamental. Quando a Constituição fala em povo, ela está fazendo referência aos brasileiros natos e brasileiros naturalizados. Povo é o conceito de nacional. Assim, a Constituição não define estrangeiro; se chega ao conceito de estrangeiro por exclusão: será estrangeiro quem não for brasileiro nato ou quem não for brasileiro naturalizado. Povo é o componente pessoal do Estado. Povo não é sinônimo de população; povo não é sinônimo de habitante. População e habitante não são conceitos jurídicos; são conceitos geográficos, matemáticos, demográficos. Dentro do conceito de população e de habitantes estão os estrangeiros e os apátridas; percebam a diferença: povo são os brasileiros natos e naturalizados; habitantes e população é igual a povo + estrangeiros + apátridas (aqueles sem pátrias).


A Constituição se vale do conceito de população e habitantes no art. 45, § 1º:

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.



Cidadão – existem dois sentidos para cidadão:


a) Cidadão em sentido restrito: é o nacional que exerce direitos políticos – art. 12 + art. 14, CF: vota e pode ser votado.
b) Cidadão em sentido amplo: aquela pessoa humana que possui direitos e pode contrair obrigações.


Exemplo: uma garota de 11 anos é cidadã em sentido lato; cidadã em sentido abrangente, porque ela tem direitos;  ela tem obrigações; diversamente, ela não é cidadã em sentido restrito, porque ela não tem amadurecimento; ela não tem tirocínio (experiência), para exercer direitos políticos; ela não vota e nem pode ser votada; ela é cidadã em sentido amplo; mas não é cidadã em sentido mais reduzido. Só quem pode ajuizar Ação Popular é cidadão em sentido restrito (é o nacional que exerce direitos políticos); quem vota e pode ser votado pode ajuizar Ação Popular – art. 5º, LXXIII, CF; uma criança de 10 anos não pode ajuizar Ação Popular, porque ela não é cidadã em sentido restrito; não vota nem pode ser votada; é cidadã em sentido lato; em sentido abrangente.


Quarto elemento constitutivo do Estado:


4 – Objetivos; Finalidades – para que serve o Estado? Para que e por que, em determinado momento histórico, nós abrimos mãos de parcela de nossos direitos e os colocamos sob a responsabilidade dessa realidade denominada de Estado?

O Estado tem determinados objetivos; o Estado é dotado de algumas finalidades; nós podemos reduzir essas finalidades, esses objetivos do Estado em uma única expressão: o objetivo de atingir o bem comum; a ordem pública. Esse é o objetivo da criação dessa entidade chamada Estado.


A Constituição Federal esclarece, evidencia o que venha ser esse bem comum no seu art. 3º:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



É para isso que serve o Estado.


Uma constituição que elenca objetivos; uma constituição que traça compromissos; que traça metas a serem alcançadas, recebe a denominação de constituição compromissária; constituição dirigente. A nossa Constituição é dirigente; ela é compromissária; nós somos credores do Estado; o Estado nos deve o atingimento desses objetivos previstos no art. 3º.

Um comentário: